- 1 -A inscrição dos prédios na matriz e a actualização desta é feita com base em declaração do contribuinte, a qual deve ser apresentada no prazo de 90 dias contados a partir da ocorrência de qualquer das circunstâncias seguintes:
- a)Uma dada realidade física deve passar a ser considerada como prédio;
- b)Verificar-se um evento susceptível de determinar uma alteração da classificação de um prédio;
- c)Modificarem-se os limites de um prédio;
- d)Concluírem-se obras de edificação, de melhoramento ou outras alterações que possam determinar alguma variação do valor tributável do prédio;
- e)Verificarem-se alterações nas culturas praticadas num prédio rústico;
- f)Ter-se conhecimento da não inscrição de um prédio na matriz;
- g)Verificarem-se eventos determinantes da cessação de uma isenção;
- h)Ser ordenada uma actualização geral das matrizes.
- 2 -Presume-se que o adquirente de um prédio omisso tomou conhecimento da omissão no momento da transmissão ou do início da posse, salvo prova em contrário.
- 3 -A administração fiscal procederá oficiosamente:
- a)À inscrição de um prédio na matriz, bem como às necessárias actualizações, quando não se mostre cumprido o disposto no n.º 1 deste artigo;
- b)À actualização do valor tributável dos prédios, em resultado de novas avaliações ou quando tal for legalmente determinado;
- c)À actualização da identidade dos proprietários, usufrutuários e possuidores, sempre que tenha conhecimento de uma transmissão para efeitos de sisa ou de imposto sobre as sucessões e doações.
Artigo 14.º — Inscrição nas matrizes
Vigente desde: 30/11/1988
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 30/11/1988