- 1 -As entidades públicas ou que desempenhem funções públicas que intervenham em actos relativos à constituição, transmissão, registo ou litígio de direitos sobre prédios exigirão a exibição de documento comprovativo da inscrição do prédio na matriz ou, sendo omisso, de que foi apresentada a declaração para inscrição.
- 2 -Sempre que o cumprimento do disposto no n.º 1 deste artigo se mostre impossível, far-se-á expressa menção do facto e das razões dessa impossibilidade.
Artigo 26.º — Entidades públicas
Vigente desde: 30/11/1988
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