- 1 -As entidades fornecedoras de água, energia e telecomunicações não poderão efectuar quaisquer ligações sem que pelo requerente seja entregue uma declaração, em impresso próprio a ser fornecido pela administração fiscal, na qual se identificará o prédio, fracção ou parte, o respectivo proprietário ou usufrutuário, se declarará a situação de inscrição ou de omissão do prédio na matriz, o título de ocupação do requerente e, tratando-se de arrendamento, a data do contrato e o montante convencionado das rendas anuais.
- 2 -Das declarações referidas no número anterior será enviada mensalmente cópia à repartição de finanças da área da situação dos prédios.
Artigo 27.º — Entidades fornecedoras de água, energia e telecomunicações
Vigente desde: 30/11/1988
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Em vigor desde 30/11/1988