Os sujeitos passivos da contribuição, para além do disposto no tocante às avaliações, podem socorrer-se de todos os meios de garantia da legalidade previstos no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e no Código de Processo das Contribuições e Impostos.
Artigo 31.º — Garantias da legalidade
Vigente desde: 30/11/1988
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Em vigor desde 30/11/1988