- 1 -O sujeito passivo ou qualquer titular de um interesse directo, pessoal e legítimo pode consultar ou obter documento comprovativo dos elementos constantes das inscrições matriciais.
- 2 -Os sujeitos referidos no número anterior poderão, a todo o tempo, reclamar de incorrecções nas inscrições matriciais.
Artigo 32.º — Reclamação das matrizes
Vigente desde: 30/11/1988
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Em vigor desde 30/11/1988