- 1 -Os prédios urbanos dividem-se em:
- a)Habitacionais;
- b)Comerciais, industriais ou para o exercício de actividades profissionais independentes;
- c)Terrenos para construção;
- d)Outros.
- 2 -Habitacionais, comerciais, industriais ou para o exercício de actividades profissionais independentes são os edifícios ou construções para tal licenciados ou, na falta de licença, que tenham como destino normal cada um destes fins.
- 3 -Terrenos para construção são os terrenos, situados dentro ou fora de um aglomerado urbano, para os quais tenha sido concedido alvará de loteamento, aprovado projecto ou concedida licença de construção e ainda aqueles que assim tenham sido declarados no título aquisitivo.
- 4 -Enquadram-se na previsão da alínea d) do n.º 1 os terrenos situados dentro de um aglomerado urbano que não sejam terrenos para a construção nem se encontrem abrangidos pelo disposto no n.º 2 do artigo 3.º e ainda os edifícios e construções licenciados ou, na falta de licença, que tenham como destino normal outros fins que não os referidos no n.º 2.
Artigo 6.º — Espécies de prédios urbanos
Vigente desde: 30/11/1988
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