O imposto de consumo quando devido pela saída do tabaco referido no artigo 56.º será liquidado na proporção do número de unidades contido na embalagem miniatura relativamente ao que corresponde ou corresponderia à embalagem normal da respectiva marca.
Artigo 15.º — Liquidação do imposto relativo a embalagem miniatura
Vigente desde: 31/12/1986
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Em vigor desde 31/12/1986