- 1 -O imposto liquidado nos termos do artigo 13.º e também do artigo 14.º, quanto ao tabaco manufacturado produzido nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e nos Estados membros das Comunidades Europeias, deve ser pago durante o mês seguinte àquele a que disser respeito.
- 2 -O imposto liquidado nos restantes casos do artigo 14.º deve ser pago nos termos das regras gerais relativas à dívida aduaneira e à prorrogação do pagamento dos direitos.
Artigo 16.º — Pagamento do imposto
Vigente desde: 31/12/1986
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1986