- 1 -As despesas com a fiscalização exercida pela IGF, incluindo as remunerações e subsídios de pessoal, serão suportadas pelo fabricante.
- 2 -O montante das despesas a que se refere o número anterior será fixado anualmente pelo Ministro das Finanças e será pago até ao fim do 1.º trimestre do ano a que respeita, devendo a diferença, se após aquela fixação ocorrerem alterações nos encargos com a fiscalização que agravem aquele montante, ser apurada até 15 de Dezembro do mesmo ano, para pagamento nesse mês.
- 3 -A falta de pagamento no prazo estabelecido no n.º 2 das despesas a que alude este artigo é aplicável o regime previsto no artigo 18.º, n.º 1.
Artigo 22.º — Despesas com a fiscalização permanente
Vigente desde: 31/12/1986
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Em vigor desde 31/12/1986