As transgressões ao disposto neste título I serão punidas nos termos dos artigos seguintes, devendo graduar-se as penas, quando a tal houver lugar, de harmonia com a gravidade da culpa, a importância do imposto a pagar e as demais circunstâncias do caso.
Artigo 31.º — Graduação das penas
Vigente desde: 31/12/1986
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1986