- 1 -Os invólucros de venda ao público de tabaco manufacturado no estrangeiro ou em território nacional diferente do de consumo conterão obrigatoriamente, aposta na origem, de modo a não permitir a sua reutilização, uma estampilha especial, impressa na Imprensa Nacional-Casa da Moeda, contendo o respectivo preço de venda ao público, fornecida aos produtores ou importadores por este entidade, após deferimento do pedido de requisição pelo director-geral das Alfândegas.
- 2 -O tabaco manufacturado referido no número anterior não poderá ser desalfandegado sem que se mostre selado de origem.
- 3 -O director-geral das Alfândegas determinará quais as estâncias aduaneiras competentes para o processamento dos despachos de importação do tabaco manufacturado.
- 4 -Os modelos de requisição e estampilha a utilizar estão sujeitos a aprovação do director-geral das Alfândegas.
- 5 -Compete à entidade referida no número anterior fixar as formalidades a observar no fornecimento de estampilhas e seu registo.
- 6 -Aquando de cada requisição de estampilhas deve ser prestada uma garantia no montante de 25% do valor PVP, respeitante às estampilhas requisitadas.
- 7 -A garantia referida no número anterior só poderá ser libertada após haver sido introduzido no consumo o tabaco manufacturado a que se refere ou terem sido devolvidas as estampilhas excedentes, que serão inutilizadas sob controle dos serviços aduaneiros.
- 8 -As estampilhas inutilizadas pelo fabricante serão objecto de declaração deste em documento sancionado pelos serviços aduaneiros do respectivo país.
- 9 -O incumprimento das formalidades previstas nos números anteriores fará incorrer em contra-ordenação punível com coima de 100000$00 a 1000000$00.
Artigo 45.º — Estampilha especial
Vigente desde: 31/12/1986
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Em vigor desde 31/12/1986