- 1 -São considerados actos próprios da indústria do tabaco a envolumação de tabaco manufacturado, sendo proibida a sua prática fora dos recintos das fábricas tabaqueiras.
- 2 -Pode ser autorizado, em condições a fixar por despacho do Ministro das Finanças, o encapamento de cigarrilhas e charutos fora das áreas fiscalizadas, em regime de tarefa domiciliária.
Artigo 46.º — Proibição do exercício de indústria tabaqueira fora do recinto das fábricas
Vigente desde: 31/12/1986
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Em vigor desde 31/12/1986