Não poderão sair das áreas fiscalizadas nem ser introduzidos no consumo os produtos que não satisfaçam as condições exigidas na lei para a comercialização no mercado interno ou para a exportação e, designadamente, os que se afastem do quadro de características aceite e do preço de venda ao público homologado, conforme o disposto nos artigos seguintes.
Artigo 50.º — Consequências de falta das condições exigidas
Vigente desde: 31/12/1986
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Em vigor desde 31/12/1986