A alteração das características e elementos referidos no artigo anterior rege-se, com as necessárias adaptações, pelo disposto no mesmo artigo e, no caso do preço de venda ao público, também pelo disposto no artigo 57.º
Artigo 52.º — Alterações na caracterização dos produtos
Vigente desde: 31/12/1986
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Em vigor desde 31/12/1986