- 1 -Quando os serviços fiscalizadores o entendam conveniente, poderá ser feita a confirmação dos teores declarados de condensado e nicotina em laboratório adequado em termos a fixar por despacho do Ministro das Finanças.
- 2 -Será suspensa a possibilidade de comercialização das marcas quando a análise laboratorial revelar a ultrapassagem dos limites legais e até que estes se mostrem respeitados.
Artigo 53.º — Confirmação periódica dos teores
Vigente desde: 31/12/1986
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Em vigor desde 31/12/1986