- 1 -A isenção estabelecida na alínea b) do artigo anterior está dependente da verificação cumulativa das seguintes condições:
- a)Que o tabaco se destine a consumo de bordo de embarcações ou aeronaves nacionais e de embarcações estrangeiras ou matriculadas no estrangeiro que operem entre portos nacionais ou exclusivamente a partir destes;
- b)Que esse consumo se faça fora do espaço fiscal português;
- c)Que o tabaco fornecido se limite a dois maços de cigarros por pessoa e dia de viagem;
- d)Que o tabaco fornecido seja conservado em compartimento selado pela autoridade aduaneira nos termos da legislação própria.
- 2 -O Ministro das Finanças pode dispensar, em casos especiais devidamente fundamentados, a selagem do compartimento referido na alínea d).
- 3 -A violação das condições fixadas no n.º 1 determina a liquidação do imposto à entidade requisitante e a suspensão dos fornecimentos aos infractores entre três meses e dois anos, aplicável pelo Ministro das Finanças, sem prejuízo de outras sanções previstas da lei.
Artigo 6.º — Consumo de bordo
Vigente desde: 31/12/1986
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Em vigor desde 31/12/1986