- 1 -O tabaco manufacturado susceptível de ser sujeito a basta pública será obrigatoriamente depositado em armazém afiançado proposto pela Tabaqueira - Empresa Industrial de Tabacos, E. P., adiante designada por Tabaqueira.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior a autoridade apreensora ou dono do armazém onde o tabaco passou à situação de submissão a hasta pública emitirá guia de entrega no armazém afiançado, onde ficará à ordem da alfândega de Lisboa.
Artigo 61.º — Depósito do tabaco
Vigente desde: 31/12/1986
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Em vigor desde 31/12/1986