- 1 -A Tabaqueira procederá, no prazo de quinze dias, contados a partir da entrada do tabaco em armazém afiançado, à classificação do tabaco como próprio ou impróprio para consumo.
- 2 -Para efeitos do disposto, no número anterior, a Tabaqueira solicitará à autoridade aduaneira o produto considerado necessário para análise, sem qualquer formalidade que não seja o registo de saída.
- 3 -O resultado da classificação será comunicado à alfândega de Lisboa no prazo, referido no n.º 1 deste artigo.
Artigo 62.º — Classificação do tabaco
Vigente desde: 31/12/1986
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Em vigor desde 31/12/1986