- 1 -Quando o tabaco for considerado próprio para consumo e estiver na situação de fazenda demorada, a alfândega notificará o dono da mercadoria, quando conhecido, para requerer o despacho, querendo, no prazo de oito dias.
- 2 -A falta de despacho por motivos imputáveis ao dono da mercadoria determina a sua passagem à situação de abandono.
Artigo 64.º — Tabaco em situação de fazenda demorada e abandonada
Vigente desde: 31/12/1986
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Em vigor desde 31/12/1986