- 1 -A alfândega de Lisboa notificará a Tabaqueira para, no prazo de vinte dias, declarar fundadamente se pretende adquirir o tabaco considerado próprio para consumo na situação de abandono para desintegração e incorporação, formulando simultaneamente uma proposta de valor aquisitivo.
- 2 -Caso seja demonstrada pela Tabaqueira a impossibilidade técnica e ou económica da incorporação ou caso não venha a ser sancionado pelo director-geral das Alfândegas o valer proposto, o tabaco em causa será vendido em hasta pública nos termos dos números seguintes.
- 3 -À hasta pública poderão habilitar-se unicamente os importadores de tabaco registados nos temos do artigo 48.º do presente diploma e a Tabaqueira.
- 4 -O valor a atribuir ao tabaco será objecto de proposta pelos serviços de fiscalização da alfândega de Lisboa e sancionado pelo director-geral das Alfândegas.
- 5 -O montante da venda em hasta pública do tabaco referido no n.º 1 deverá entrar em receita do Estado, sendo o preço acertado a título de herança jacente, após terem sido deduzidas as importâncias relativas a recursos próprios comunitários e outras despesas.
- 6 -O tabaco adquirido nos termos dos números anteriores será obrigatoriamente exportado para países terceiros ou entrará em consumo.
- 7 -A estância aduaneira habilitada à venda em hasta pública desta mercadoria é a alfândega de Lisboa.
Artigo 65.º — Aquisição e destino do tabaco próprio para consumo
Vigente desde: 31/12/1986
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Em vigor desde 31/12/1986