- 1 -A duração do período lectivo para uma dada disciplina ou unidade lectiva em ensino a distância não é equiparável ao de disciplina homóloga leccionada em regime presencial, sendo aquela em geral mais longa do que esta.
- 2 -O plano de estudos para os cursos ministrados na Universidade Aberta obedecerá ao regime de créditos, a atribuir a cada unidade lectiva.
- 3 -Os planos de estudos, ponderações e unidades de crédito correspondentes às suas várias componentes são fixados em portaria do Ministro da Educação, sob proposta do reitor, ouvido o conselho científico.
Artigo 27.º — Duração dos cursos formais
Vigente desde: 02/12/1988
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Em vigor desde 02/12/1988