- 1.É estendida a todo o País a suspensão das avaliações fiscais para efeitos de actualização de rendas de prédios destinados a habitação presentemente em vigor para os concelhos de Lisboa e Porto.
- 2.A suspensão do número anterior aplica-se aos processos pendentes à data da publicação deste diploma, desde que nos mesmos não tenha ainda sido feita, pela entidade competente, a notificação ao senhorio e ao arrendatário do resultado da avaliação de que não caiba recurso.
Artigo 1.º
Vigente desde: 12/09/1974
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/09/1974