Estabelece medidas de emergência relativas ao arrendamento de habitações
Nas zonas de renovação urbana, que vierem a ser definidas como tal nos termos da lei, poderão as autoridades competentes, na execução dos planos aprovados para o efeito, permitir a afectação futura a fins não habitacionais, quer de novas construções que substituam edifícios anteriormente afectos a habitação, quer de anteriores construções que pelo mesmo plano devam subsistir, ainda que com eventual afectação a uso diferente do anterior.
A demolição de edifícios só será permitida:
Todos os fogos que, à data da publicação do presente diploma, se achem devolutos e não tenham sido nunca objecto de arrendamento, relativamente aos quais não conste expressamente do respectivo projecto ou licença de utilização o fim a que se destinam, presumem-se destinados a habitação.
De futuro os contratos de arrendamento para habitação constarão obrigatoriamente de documento assinado por ambos os contratantes.
(ver documento original)
A renda dos fogos que são colocados pela primeira vez no mercado do arrendamento para a habitação será a que resultar do livre jogo da oferta e da procura durante o prazo indicado no n.º 1 do artigo 5.º
A falta de comunicação tempestiva da celebração do contrato de arrendamento, nos termos do n.º 3 do artigo 19.º, fará incorrer o senhorio na pena de multa de montante igual ao quantitativo da renda contratualmente estipulada para um mês.
Este diploma não se aplica aos fogos sujeitos ao regime de renda limitada, bem como a outros regimes especiais definidos com objectivos sociais.
Fica revogada a regra 5.ª do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 375/74, de 20 de Agosto, na medida em que contraria o disposto no artigo 18.º do presente decreto-lei e nos casos para que este dispõe.