- 1.Com base nas comunicações recebidas nos termos do artigo 9.º, as câmaras municipais organizarão listas de fogos disponíveis para venda, com todas as menções referidas no n.º 1 da mesma disposição, actualizadas regularmente, que estarão patentes em lugares públicos para consulta dos interessados.
- 2.Os fogos irão sendo abatidos às respectivas listas à medida que forem sendo vendidos.
Artigo 10.º
Vigente desde: 12/09/1974
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/09/1974