- 1.Sempre que qualquer proprietário de um fogo para habitação que se ache desocupado pretenda destiná-lo a habitação própria ou do seu agregado familiar, ou a qualquer dos fins previstos na alínea d) do n.º 4 do artigo 5.º, deverá declará-lo por escrito à câmara municipal da área onde o fogo se localiza, sendo esta declaração emitida em substituição da comunicação a que se refere o n.º 1 do artigo 19.º, e no mesmo prazo.
- 2.Se o fogo em causa não for ocupado para o fim declarado no prazo de seis meses, no caso da alínea b) do n.º 4 do artigo 5.º, tratando-se de habitação permanente, ou não houver sido utilizado no prazo de um ano para o fim referido na alínea d) do mesmo preceito, ficará imediatamente sujeito ao regime de arrendamento, nos termos deste diploma, salvo motivo justificado, que deverá ser apresentado por escrito à câmara municipal da área da localização do fogo, que concederá a necessária prorrogação.
Artigo 12.º
Vigente desde: 12/09/1974
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Em vigor desde 12/09/1974