Todos os fogos que, à data da publicação do presente diploma, se achem devolutos e não tenham sido nunca objecto de arrendamento, relativamente aos quais não conste expressamente do respectivo projecto ou licença de utilização o fim a que se destinam, presumem-se destinados a habitação.
Artigo 13.º
Vigente desde: 12/09/1974
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Em vigor desde 12/09/1974