- 1.A renda mensal a cobrar nos arrendamentos para habitação celebrados a partir da data da publicação do presente decreto-lei e relativos a fogos que já anteriormente tenham estado arrendados para o mesmo fim não poderá ser superior à que tiver sido fixada no anterior arrendamento para habitação, se tal fixação for posterior a 31 de Dezembro de 1970.
- 2.Se tal fixação tiver ocorrido até à referida data, a renda a cobrar não poderá exceder a que resultar da aplicação à renda anterior dos coeficientes que a seguir se indicam, arredondando o resultado para a dezena de escudos imediatamente inferior:
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Artigo 15.º
Vigente desde: 12/09/1974
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 12/09/1974