- 1.A contribuição predial devida pelos fogos em regime de arrendamento referidos no artigo 17.º, enquanto se mantiverem devolutos, será a que resultar da aplicação das taxas que a seguir se indicam, as quais incidirão sobre a renda declarada nos termos do artigo 19.º:
- a)As taxas constantes do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, durante o prazo de cento e vinte dias, contado nos termos do n.º 2 do artigo 5.º;
- b)A taxa de 25%, acrescida dos adicionais estabelecidos pela lei, nos três meses imediatamente subsequentes ao termo do prazo referido na alínea anterior;
- c)A taxa de 40%, acrescida dos adicionais estabelecidos pela lei, a partir do termo do prazo referido na alínea anterior e até efectivação do arrendamento.
- 2.Logo que os fogos referidos no número anterior sejam objecto de arrendamento, passarão a ser tributados nos termos genéricos do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola.
- 3.Os proprietários poderão, contudo, afastar o regime de tributação resultante da aplicação do preceituado neste artigo se, até ao termo do prazo referido no n.º 1 do artigo 19.º, requererem à câmara municipal da área onde o fogo se situar que se proceda à avaliação do mesmo, nos termos do artigo 21.º, com vista à fixação da respectiva renda mensal, a qual passará, em tal caso, a constituir o máximo por que poderá ser arrendado o fogo avaliado.
Artigo 18.º
Vigente desde: 12/09/1974
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Em vigor desde 12/09/1974