- 1.Com base nas comunicações recebidas nos termos do artigo 19.º, as câmaras municipais organizarão listas de fogos disponíveis com todas as menções referidas no n.º 1 da mesma disposição, actualizadas regularmente, que estarão patentes em lugares públicos para a livre consulta de todos os interessados.
- 2.Os fogos que forem sendo arrendados irão sendo abatidos às respectivas listas.
- 3.Devem as câmaras municipais dar ampla publicidade aos locais onde se acham patentes as listas a que se refere este artigo, de modo a tornar eficaz e de uso corrente a sua consulta por parte da população.
Artigo 20.º
Vigente desde: 12/09/1974
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Em vigor desde 12/09/1974