- 1.Qualquer interessado no arrendamento de um fogo para habitação poderá apresentar a sua pretensão em triplicado na câmara municipal da área onde se situa o fogo a arrendar.
- 2.Os serviços da câmara devolverão ao interessado um exemplar do pedido, devidamente visado, guardarão outro para arquivo e manterão o terceiro exemplar à disposição do senhorio. O exemplar visado pela câmara municipal constituirá o único meio de prova admissível de que foi feita proposta de arrendamento, pretendendo o interessado invocar recusa por parte do senhorio.
Artigo 22.º
Vigente desde: 12/09/1974
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/09/1974