Fica revogada a regra 5.ª do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 375/74, de 20 de Agosto, na medida em que contraria o disposto no artigo 18.º do presente decreto-lei e nos casos para que este dispõe.
Artigo 28.º
Vigente desde: 12/09/1974
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Em vigor desde 12/09/1974