Nas zonas de renovação urbana, que vierem a ser definidas como tal nos termos da lei, poderão as autoridades competentes, na execução dos planos aprovados para o efeito, permitir a afectação futura a fins não habitacionais, quer de novas construções que substituam edifícios anteriormente afectos a habitação, quer de anteriores construções que pelo mesmo plano devam subsistir, ainda que com eventual afectação a uso diferente do anterior.
Artigo 3.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 10/11/1976
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 10/11/1976
Decreto-Lei n.º 794/76 - 1.ª Série(05/11/1976)
Original
Em vigor de 12/09/1974 a 09/11/1976