Artigo 3.º
Redação registada como em vigor em 12/09/1974.
Esta redação foi substituída em 10/11/1976. Ver a versão consolidada
Nas zonas de renovação urbana, que vierem a ser definidas como tal nos termos da lei, poderão as autoridades competentes, na execução dos planos aprovados para o efeito, permitir a afectação futura a fins não habitacionais, quer de novas construções que substituam edifícios anteriormente afectos a habitação, quer de anteriores construções que pelo mesmo plano devam subsistir, ainda que com eventual afectação a uso diferente do anterior.