- 1.Serão havidos como destinados a venda os seguintes fogos:
- a)Os que sejam propriedade de pessoas singulares ou colectivas que fazem da construção civil profissão habitual;
- b)Os que sejam propriedade de pessoas singulares ou colectivas que se dediquem habitualmente à revenda de prédios adquiridos para esse fim;
- c)Os que sejam propriedade de promotores imobiliários;
- d)Os que, à data da publicação do presente decreto-lei, tenham sido objecto de contrato-promessa de compra e venda juridicamente subsistente;
- e)Os que vierem a ser objecto de primeira transmissão para revenda, desde que o adquirente faça, no próprio título aquisitivo, a expressa menção da destinação que lhe vai dar;
- f)Os que, construídos sob a directa orientação dos seus proprietários, por si ou interposta pessoa sejam postos à venda.
- 2.O disposto nas alíneas a), b) e c) do número anterior só terá aplicação quando as pessoas nelas referidas venham, por qualquer das mencionadas actividades, colectadas em contribuição industrial.
Artigo 6.º
Vigente desde: 12/09/1974
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Em vigor desde 12/09/1974