- 1.As entidades referidas nas alíneas a), b), c) e f) do n.º 1 e no n.º 2, ambos do artigo 6.º, poderão eximir-se ao regime de rendas estabelecido no artigo anterior se, até trinta dias antes do termo do prazo que lhes for aplicável, de acordo com o mesmo preceito, declararem na câmara municipal que pretendem a avaliação do fogo ou fogos em causa, a qual deverá ser levada a efeito nos termos do artigo 21.º
- 2.O resultado da avaliação constituirá a renda máxima pela qual o fogo poderá ser arrendado por quem quer que o venha a adquirir, se não vier a ser afectado pelo adquirente a habitação própria ou do seu agregado familiar, ou a qualquer dos fins previstos nas alíneas d) e f) do n.º 4 do artigo 5.º
Artigo 8.º
Vigente desde: 12/09/1974
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Em vigor desde 12/09/1974