No ano de 1978, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social poderá financiar encargos de acção médico-social, nos termos e condições do Decreto-Lei n.º 442/78, de 30 de Dezembro.
ARTIGO 2.º — (Encargos com acção médico-social)
Vigente desde: 30/12/1978
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Em vigor desde 30/12/1978