- 1 -Para efeitos deste diploma, entende-se por empresa toda a entidade empregadora.
- 2 -O presente diploma será regulamentado através dos instrumentos normativos julgados mais adequados.
- 3 -Os instrumentos legais actualmente em vigor serão interpretados e, se necessário, revistos à luz deste diploma.
- 4 -A interpretação de dúvidas e a integração de lacunas do presente diploma serão feitas por despacho do Ministro do Trabalho.
- 5 -A competência conferida neste diploma ao Ministro do Trabalho poderá ser delegada e subdelegada.
- 6 -Entende-se por serviços competentes do Ministério do Trabalho, no âmbito deste diploma, o Instituto do Emprego e Formação Profissional.
ARTIGO 11.º — (Disposições finais e transitórias)
Vigente desde: 04/10/1980
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Em vigor desde 04/10/1980