- 1 -Os centros disporão de:
- a)Serviços de acção médica oncológica;
- b)Serviços médicos comuns;
- c)Serviços laboratoriais;
- d)Serviços de apoio geral.
- 2 -Os serviços de acção médica oncológica, os serviços médicos comuns e os serviços laboratoriais podem organizar-se em departamentos.
- 3 -Considera-se departamento o conjunto de serviços agrupados por áreas científicas afins ou pela metodologia técnica e terapêutica utilizada.
- 4 -Os serviços de apoio geral compreendem as repartições de pessoal contabilidade e economato, com competência nas áreas funcionais correspondentes, e 6 secções, cujas áreas de competência serão definidas pelos regulamentos internos dos centros.
V
Da Escola Técnica de Enfermagem
Artigo 24.º — (Serviços)
Vigente desde: 24/10/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/10/1985