Aprova a estrutura orgânica do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil
(Natureza)
O Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil (IPOFG), adiante designado por Instituto, é uma pessoa colectiva de direito público sob tutela do Ministério da Educação.
(Fins)
O Instituto tem por fins:
(Estrutura)
II
Da comissão coordenadora
(Natureza e atribuições)
(Composição)
(Funcionamento)
III
Dos centros regionais de oncologia
(Natureza e atribuições)
(Competência)
Compete aos centros:
(Órgãos)
Do conselho directivo
(Composição)
(Competência)
Compete ao conselho directivo adoptar as medidas necessárias à prossecução dos objectivos do centro e, nomeadamente:
(Funcionamento)
Do director
(Competência)
Do conselho administrativo
(Composição)
O conselho administrativo é composto:
(Competência)
(Funcionamento)
Do administrador
(Competência)
Do conselho médico
(Composição)
(Competência)
Compete ao conselho médico propor e dar parecer aos órgãos de gestão sobre:
(Funcionamento)
Do conselho de enfermagem
(Composição)
O conselho de enfermagem é composto:
(Competência)
(Funcionamento)
IV
Dos serviços
(Serviços)
V
Da Escola Técnica de Enfermagem
(Designação e natureza)
VI
Da gestão financeira e patrimonial
(Dos centros)
(Da Escola Técnica de Enfermagem)
São aplicáveis à Escola Técnica de Enfermagem, com as necessárias adaptações, as regras de gestão financeira e patrimonial estabelecidas para os centros pelo artigo anterior.
VII
Do pessoal
(Quadros)
1 - O pessoal dos quadros dos centros regionais de oncologia será agrupado da seguinte forma:
I - Pessoal dirigente.
II - Pessoal técnico superior:
1 - Pessoal médico;
2 - Pessoal técnico superior de saúde;
3 - Pessoal técnico superior de BAD;
4 - Outro pessoal técnico superior.
III - Pessoal de informática.
IV - Pessoal técnico:
1 - Pessoal técnico de serviço social;
2 - Pessoal de educação de infância;
3 - Outro pessoal técnico.
V - Pessoal de enfermagem.
VI - Pessoal técnico-profissional e administrativo:
1 - Pessoal técnico auxiliar dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica;
2 - Outro pessoal técnico-profissional;
3 - Pessoal administrativo.
VII - Pessoal operário e auxiliar:
1 - Pessoal operário qualificado;
2 - Pessoal operário semiqualificado;
3 - Pessoal auxiliar;
4 - Pessoal de apoio geral.
VIII - Outro pessoal.
2 - O pessoal do quadro da Escola Técnica de Enfermagem será agrupado em:
I - Pessoal dirigente.
II - Pessoal docente.
III - Pessoal técnico-profissional.
IV - Pessoal operário e ou auxiliar.
3 - Os quadros de pessoal a que se referem os números anteriores são os constantes dos mapas I a IV anexos ao presente diploma.
4 - O Centro de Lisboa disporá, ainda, do quadro do pessoal de investigação constante do mapa V anexo ao presente diploma.
(Provimento)
(Recrutamento e acesso)
VIII
Da articulação com o Ministério da Saúde
(Conselho de oncologia
IX
Disposições finais e transitórias
(Integração de pessoal)
(Abono para falhas)
Os tesoureiros têm direito ao abono para falhas previsto na lei.
(Escola Técnica de Enfermagem)
Os encargos com o funcionamento da Escola durante o corrente ano económico continuarão a ser suportados por conta das verbas inscritas ou a inscrever, para esse efeito, no orçamento privativo do Centro de Lisboa.
(Património dos centros)
Transitam para o respectivo património os bens actualmente afectados a cada centro.
(Participação em organizações)
O Instituto e os centros poderão ser membros de organismos nacionais, estrangeiros ou internacionais, relacionados com as actividades por eles exercidas e aí desempenhar os cargos para que forem designados.
(Competências dos órgãos actuais)
As competências dos órgãos previstos no presente diploma serão exercidas, até à sua instituição, pelos órgãos actualmente em vigor.
(Entrada em vigor)
O presente decreto-lei entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - António Manuel Maldonado Gonelha.
Promulgado em 8 de Outubro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 10 de Outubro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
Do MAPA I ao MAPA V
(ver documento original)