- 1 -A gestão financeira e patrimonial dos centros obedecerá às regras gerais da contabilidade pública aplicáveis aos serviços dotados de autonomia administrativa e financeira e às normas especiais constantes do presente diploma.
- 2 -A gestão financeira e patrimonial dos centros será orientada por planos de actividades anuais e plurianuais e pelo orçamento privativo e suas actualizações.
- 3 -O orçamento privativo será elaborado com base nos planos de acção aprovados anualmente para as diversas unidades dos centros.
- 4 -Os centros arrecadarão e administrarão as suas receitas de modo a satisfazer, por meio delas, os encargos resultantes do seu funcionamento.
- 5 -São receitas dos centros:
- a)As transferências do Orçamento do Estado;
- b)Os rendimentos dos bens próprios ou daqueles de que tenham a fruição, a qualquer título;
- c)O produto da alienação dos bens próprios;
- d)Os subsídios, subvenções, quotizações, comparticipações, doações, heranças ou legados concedidos por quaisquer entidades;
- e)As quantias cobradas por serviços prestados a entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
- f)Os juros de importâncias depositadas;
- g)Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou qualquer outro título lhes sejam atribuídas.
- 6 -As disponibilidades financeiras dos centros serão depositadas na Caixa Geral de Depósitos.
Artigo 26.º — (Dos centros)
Vigente desde: 24/10/1985
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Em vigor desde 24/10/1985