- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a integração do pessoal que presta serviço nos centros e na Escola Técnica de Enfermeiras far-se-á nos lugares constantes dos quadros anexos ao presente diploma, com observância do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, e de acordo com as seguintes regras:
- a)Em categoria idêntica à que o funcionário ou agente já possui;
- b)Em categoria correspondente às funções efectivamente desempenhadas, remunerada pela mesma letra de vencimento ou pela imediatamente superior, quando não se verifique coincidência de remunerações.
- 2 -Os actuais administradores dos centros providos em categoria cuja designação e vencimento constam do quadro do pessoal do Instituto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 99/72, de 25 de Março, serão integrados na carreira regulada pelo Decreto-Lei n.º 101/80, de 8 de Maio, pelo grau a que corresponda igual letra de vencimento.
- 3 -Aos actuais assistentes dos Centros do Porto e Coimbra que não possuam o título de especialista pela Ordem dos Médicos ou a categoria de especialista na carreira hospitalar é aplicável o disposto nas alíneas q) e r) do artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 38-A/84, de 9 de Maio.
- 4 -Aos assistentes hospitalares do Centro de Lisboa que se encontrem habilitados com o título de especialista e que tiverem sido designados para exercer as funções de chefes de serviço é aplicável o disposto na alínea m) do artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 38-A/84, de 9 de Maio, por despacho do Ministro da Educação.
- 5 -Os actuais técnicos e técnicos auxiliares de serviço social do Centro de Lisboa são integrados na base das carreiras técnica e técnica auxiliar de serviço social constantes do mapa I anexo ao presente diploma, consoante estejam ou não habilitados com o curso superior de Serviço Social.
- 6 -Ao pessoal de enfermagem em serviço nos centros e na Escola Técnica de Enfermeiras são aplicadas as disposições do Decreto-Lei n.º 178/85, de 23 de Maio.
- 7 -Os arquivistas e catalogadores do Centro de Lisboa que não foram abrangidos pelo regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 280/79, de 10 de Agosto, bem como os escriturários-dactilógrafos admitidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 49410, de 24 de Novembro de 1969, são integrados como terceiros-oficiais da carreira administrativa, com possibilidade de acesso até segundo-oficial, se não estiverem habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equivalente.
- 8 -São aplicáveis à integração dos actuais terceiros-ajudantes de tesoureiro do Centro de Lisboa nos lugares do quadro aprovado pelo presente diploma as regras de transição previstas no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 465/80, de 14 de Outubro.
- 9 -Os actuais oficiais de 1.ª classe e empregados diferenciados do Centro do Porto que exerçam funções na área do pessoal operário qualificado transitam para esta carreira, de acordo com as regras previstas na lei geral.
- 10 -É aplicável à integração do pessoal administrativo nos lugares dos quadros anexos ao presente diploma o disposto no Decreto-Lei n.º 193/83, de 17 de Maio.
- 11 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, ao pessoal actualmente em serviço nos centros e na Técnica de Enfermeiras são garantidos todos os efeitos decorrentes das regras de transição estabelecidas para as respectivas carreiras, incluindo os respeitantes ao tempo de serviço prestado, em qualquer situação, nas categorias que deram origem à transição.
Artigo 32.º — (Integração de pessoal)
Vigente desde: 24/10/1985
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Em vigor desde 24/10/1985