A instalação do equipamento médico referido no artigo anterior fica sujeita a autorização do Ministro da Saúde, de acordo com os critérios de programação e distribuição territorial constantes do anexo ao presente diploma e com as regras de segurança adequadas a cada caso.
Artigo 2.º — Objecto
Vigente desde: 05/12/1988
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Em vigor desde 05/12/1988