Estabelece normas de instalação de equipamento médico pesado em estabelecimentos de saúde
Âmbito
O presente diploma estabelece as regras a que deve obedecer a instalação do equipamento médico pesado, referido no anexo ao presente diploma, de que faz parte integrante, em todos os estabelecimentos públicos e privados de saúde, comportando ou não serviços de internamento.
Objecto
A instalação do equipamento médico referido no artigo anterior fica sujeita a autorização do Ministro da Saúde, de acordo com os critérios de programação e distribuição territorial constantes do anexo ao presente diploma e com as regras de segurança adequadas a cada caso.
Obtenção de autorização
Sanções
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Setembro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.
Promulgado em 16 de Novembro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 22 de Novembro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Anexo a que se referem os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 445/88, de 5 de Dezembro
um aparelho de cada tipo por cerca de 1 milhão de habitantes.
(nota *) A instalação em hospitais centrais e distritais e no Instituto Português de Oncologia poderá ocorrer independentemente da verificação desta ratio.
(nota **) A instalação em hospitais onde haja ensino médico pré-graduado e no Instituto Português de Oncologia poderá ocorrer independentemente da varificação desta ratio.
(nota ***) A instalação em hospitais onde haja ensino médico pré-graduado poderá ocorrer independentemente da verificação desta ratio.