- 1 -A instalação de equipamento médico pesado em infracção ao disposto no artigo 2.º ou a inobservância dos termos e condições de funcionamento constantes do requerimento a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º determina:
- a)Quando se trate de entidades públicas, a responsabilidade disciplinar dos seus dirigentes máximos, que incorrerão na sanção prevista no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro;
- b)Quando se trate de entidades privadas, contra-ordenação punível com aplicação de coima até 3000000$00, podendo ainda ser determinada a apreensão do material instalado e a cessação de regimes convencionais no âmbito do Serviço Nacional de Saúde.
- 2 -A instrução dos processos e a aplicação das sanções previstas no presente diploma são cometidas à Inspecção-Geral dos Serviços de Saúde, com observância do disposto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na parte não expressamente regulada neste diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Setembro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.
Promulgado em 16 de Novembro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 22 de Novembro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Anexo a que se referem os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 445/88, de 5 de Dezembro
- 1 -Tomografia axial computadorizada - um aparelho por cerca de 250000 habitantes (ver nota *).
- 2 -Ressonância magnética nuclear - um aparelho por cerca de 3 milhões de habitantes (ver nota **).
- 3 -Equipamento de destruição transpariental de cálculos urinários por ondas de choque (Litotritor) - um aparelho por cerca de 3 milhões de habitantes (ver nota ***).
- 4 -Equipamento de radioterapia oncológica:
- a)Aceleradores lineares;
- b)Curieterapia - sistema de afterloading;
- c)Aparelhos de cobalto;
um aparelho de cada tipo por cerca de 1 milhão de habitantes.
- 5 -Ciclotrão de utilização médica - um aparelho por cerca de 3 milhões de habitantes.
- 6 -Tomografia de emissões de positrões - um aparelho por cerca de 3 milhões de habitantes.
- 7 -Angiografia de subtracção (angiografia digital) - um aparelho por cerca de 500000 habitantes.
- 8 -Magnetoencefalografia - um aparelho por cerca de 3 milhões de habitantes.
- 9 -Câmaras gama - um aparelho por cerca de 250000 habitantes.
- 10 -Postos de hemodiálise - 45 postos de hemodiálise por cerca de 1 milhão de habitantes.
(nota *) A instalação em hospitais centrais e distritais e no Instituto Português de Oncologia poderá ocorrer independentemente da verificação desta ratio.
(nota **) A instalação em hospitais onde haja ensino médico pré-graduado e no Instituto Português de Oncologia poderá ocorrer independentemente da varificação desta ratio.
(nota ***) A instalação em hospitais onde haja ensino médico pré-graduado poderá ocorrer independentemente da verificação desta ratio.
Artigo 4.º — Sanções
Vigente desde: 05/12/1988
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/12/1988