- 1 -O armazenamento dos componentes do betão no estaleiro deve ser feito de modo a assegurar a sua boa conservação enquanto aguardam utilização.
- 2 -No caso dos ligantes, devem respeitar-se as regras indicadas nas alíneas seguintes:
- a)Os ligantes, quando fornecidos em sacos, devem ser armazenados em lotes, correspondentes a cada fornecimento, para permitir o seu emprego por ordem cronológica de chegada ao estaleiro e para facilitar a sua identificação em face de eventuais ensaios de recepção;
- b)Ter-se-ão os cuidados necessários para evitar a deterioração ou a mistura dos ligantes com materiais estranhos, devendo, para tanto, o armazenamento fazer-se em condições que ofereçam protecção contra as intempéries, a humidade do solo, etc.;
- c)Os sacos devem ser empilhados sobre um estrado que evite o seu contacto com o solo e, se armazenados a céu aberto, cuidadosamente protegidos com encerados ou qualquer outra cobertura impermeável;
- d)No caso de os ligantes serem fornecidos a granel, devem ser armazenados em recipientes apropriados à sua conveniente conservação.
- 3 -No armazenamento dos adjuvantes devem ter-se cuidados análogos aos referidos no número anterior.
- 4 -No caso dos inertes, devem respeitar-se as regras indicadas nas alíneas seguintes:
- a)Os inertes das diversas categorias a empregar no fabrico do betão devem ser armazenados separadamente, tomando-se os cuidados necessários para que não haja mistura dos inertes das diversas categorias entre si ou com substâncias estranhas;
- b)Se os inertes se apresentarem com água superficial, devem ser sujeitos a armazenamento, de modo a obter-se a uniformização do seu estado de humidade, durante um período de tempo não inferior, em geral, a 12 horas, salvo se for comprovado, através de ensaios, que a uniformização é obtida em um período de tempo inferior.
Pode dispensar-se este procedimento se no fabrico do betão for utilizado equipamento em que a adição de água de amassadura é realizada automaticamente por meio de dispositivos eficientes que mantenham constante a quantidade total de água em cada amassadura.
Artigo 20.º — Armazenamento dos componentes
Vigente desde: 30/12/1989
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Em vigor desde 30/12/1989