- 1 -Sempre que o betão tenha de aguardar um certo tempo em repouso antes de ser colocado em obra, deve ser depositado em local limpo, não absorvente e protegido das intempéries, de modo que se mantenham as suas características de composição e uniformidade.
- 2 -Durante o período de depósito e aquando da colocação em obra, não é permitida a junção ao betão de qualquer componente, em especial água. O betão apenas poderá ser mexido, reamassado, colocado e compactado.
- 3 -O tempo de permanência em depósito está limitado pelas condições estabelecidas no n.º 5 do artigo 27.º para o intervalo de tempo que pode mediar entre a amassadura e a colocação do betão.
Artigo 26.º — Depósito
Vigente desde: 30/12/1989
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Em vigor desde 30/12/1989