- 1 -A compactação do betão deve ser feita de modo que o betão venha a constituir, dentro dos moldes, uma massa homogénea e, tanto quanto possível, sem vazios.
- 2 -A compactação poderá ser efectuada utilizando meios manuais, por apiloamento, ou utilizando meios mecânicos, por vibração de superfície, vibração dos moldes ou pervibração, atendendo às regras indicadas nas alíneas seguintes:
- a)No caso de a compactação ser feita por apiloamento, o betão deve ser espalhado em camadas de espessura não superior a 15 cm e cada camada deve ser apiloada até ser uma superfície lisa, resultante de um ligeiro refluimento da água e das partículas mais finas da argamassa. Este processo de compactação não deve ser utilizado para betões muito consistentes e, no caso de betões de consistência fluida, o apiloamento deve ser moderado;
- b)No caso de a compactação ser feita por vibração, o betão deve ser previamente espalhado em camadas, cuja espessura dependerá das características do equipamento de vibração, mas que em caso algum exceda 50 cm; cada camada deve ser vibrada até que, depois de obtido o refluimento da água e das partículas mais finas da argamassa, cessa a libertação de bolhas de ar; este processo de compactação não deve ser utilizado para betões de consistência fluida;
- c)Se a vibração for executada com pervibradores, estes deverão penetrar na massa por acção apenas do seu peso próprio; a sua extracção deve ser feita lentamente, de modo a não deixar vazios, não excedendo a velocidade de cerca de 10 cm/s;
- d)Se a vibração for executada com vibradores de superfície, a espessura das camadas a vibrar não deve ultrapassar 20 cm.
- 3 -No caso de betões com ar incorporado, a compactação deve ser efectuada com os cuidados necessários para que, depois de obtidos a homogeneização da massa e o completo preenchimento dos moldes, o betão contenha ainda a quantidade de ar especificada na sua composição.
Artigo 29.º — Compactação
Vigente desde: 30/12/1989
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Em vigor desde 30/12/1989