- 1 -As classes de betões do tipo BD considerados no presente Regulamento são as seguintes:
Classes 1 - betão que é caracterizado pela durabilidade quando em contacto com águas de elevada agressividade química;
Classes 2 - betão que é caracterizado pela durabilidade quando em contacto com águas de moderada agressividade química;
Classe 3 - betão que é caracterizado pela durabilidade quando exposto em ambientes em que a temperatura pode atingir, com frequência, valores inferiores a 5ºC.
- 2 -A definição da agressividade química das águas em contacto com o betão é dada no quadro III do anexo II.
- 3 -No caso de peças de grande espessura - betão em grandes massas - cuja superfície esteja em contacto com ambientes agressivos, a utilização dos betões do tipo BD só é imposta numa camada superficial cuja espessura seja suficiente para isolar a massa de betão da acção agressiva do ambiente exterior. A fixação desta espessura deve ser objecto de justificação em função das condições particulares de cada caso.
- 4 -Os betões do tipo BD devem ser das qualidades mínimas indicadas no quadro IV do anexo II em função da classe a que pertencem. Estes betões, no caso de serem fabricados em central industrial, devem, independentemente da classe, ser sempre da qualidade 1.
Artigo 6.º — Classes de betões do tipo BD
Vigente desde: 30/12/1989
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Em vigor desde 30/12/1989