- 1 -O requerente deverá solicitar a aprovação dos projectos das especialidades no prazo de 180 dias a contar da notificação do acto que aprovar o projecto de arquitectura, a contar da formação do deferimento tácito do pedido de aprovação desse projecto, ou dentro do prazo estabelecido nos termos do n.º 5 do artigo 15.º, conforme os casos.
- 2 -O requerimento referido no número anterior é instruído com os projectos das especialidades necessários à execução da obra.
- 3 -Caso o requerente opte pela execução faseada da obra, deverá, no requerimento a que alude o n.º 1, identificar a fase da obra a que o mesmo respeita.
- 4 -A falta de apresentação do requerimento previsto no n.º 1 nos prazos aí referidos implica a caducidade da aprovação do projecto de arquitectura e o arquivamento oficioso do processo.
Artigo 17.º-A — Apresentação dos projectos das especialidades
RevogadoVersão 2Vigente desde: 14/04/2000
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 14/04/2000
Decreto-Lei n.º 555/99 - 1.ª Série(16/12/1999)
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