- 1 -A câmara municipal delibera sobre o pedido de licenciamento no prazo de 30 dias, de vendo a deliberação ser notificada ao requerente no prazo de 8 dias.
- 2 -O prazo para a tomada da deliberação conta-se a partir:
- a)Da data da entrega do requerimento a que alude o n.º 1 do artigo 17.º-A; ou
- b)Da data da recepção dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades consultadas, ou do termo do prazo estabelecido para emissão dos mesmos.
- 3 -A deliberação de deferimento do pedido de licenciamento consubstancia a licença de construção e incorpora a aprovação de todos os projectos apresentados.
- 4 -A câmara municipal fixa, com o deferimento do pedido de licenciamento, as condições a observar na execução da obra e o prazo para a sua conclusão.
- 5 -O prazo para a conclusão da obra começa a correr da data da emissão do alvará, ou, se for o caso, do termo do prazo fixado para a sua emissão em sentença transitada em julgado sem que o mesmo tenha sido emitido; o prazo para a conclusão da obra é fixado em conformidade com a calendarização da mesma e apenas pode ser distinto do proposto pelo requerente por razões devidamente justificadas.
- 6 -O prazo estabelecido nos termos dos números anteriores pode ser prorrogado pelo presidente da câmara municipal, a requerimento fundamentado do interessado, quando não seja possível concluir as obras no prazo previsto na licença.
- 7 -Quando a obra se encontre em fase de acabamentos, pode ainda o presidente da câmara municipal, a requerimento fundamentado do interessado, conceder uma nova prorrogação do prazo, mediante o pagamento de um adicional à taxa a que se refere o artigo 68.º, de montante a fixar em regulamento da assembleia municipal.
- 8 -Em caso de deferimento tácito do pedido de licenciamento, presume-se a aceitação das condições propostas pelo interessado no seu requerimento inicial, nomeadamente em matéria de prazo para a realização da obra.
Artigo 20.º — Licença de construção
RevogadoVersão 3Vigente desde: 14/04/2000